Antes de implementar o FCI é
necessário a implementação da Resolução n° 13 do Senado Federal assim como a
readequação da J1BTAX para comtemplar essa medida tributária.
Abaixo Segue o conceito da
Resolução:
O fim dos incentivos tributários estaduais a
importados vai criar mais burocracia para a indústria doméstica a partir de 1º
de janeiro de 2013, com a Resolução SF n° 13/2012.
A Resolução SF n° 13/2012 unifica
em 4% o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente à
comercialização interestadual
de mercadorias, quando:
·
São produtos importados
·
São produtos importados adquirido no mercado
nacional
·
Ou que mesmo industrializados, o conteúdo de
importação seja superior a 40% (quarenta por cento);
Ou seja, para os produtos
importados e revendidos, ou cuja origem seja predominantemente importada,
teremos, nas saídas interestaduais, a alíquota única de 4%, independente da UF
de origem e de destino. A medida, na
prática, acaba com a chamada “guerra dos portos”, na qual os estados
brasileiros competem entre si ao conceder subsídios para produtos de outros
países.
Mesmo os produtos que não
alcançarem a marca de 40% deverão informar ao fisco a fatia de importação.
As
exceções à regra anteriormente mencionada são:
·
Produtos sem similares no mercado nacional,
conforme lista publicada pela CAMEX (Câmara de Comercio Exterior);
·
Produzidos na Zona Franca de Manaus;
·
Produtos de Informática e Automação;
·
Tecnologia e Inovação;
·
TVS Digitais e componentes eletrônicos
semicondutores;
·
Gás natural importado do exterior.
A CAMEX já publicou a
Resolução nº 79/2012, com a listagem de produtos que não tem similar nacional,
ou seja, não se aplica a alíquota de 4%.
Para “apimentar” um pouco o
final de ano, CONFAZ publicou ainda dois atos normativos:
·
Ajuste SINIEF CONFAZ 19/12;
·
Ajuste SINIEF CONFAZ 20/12;
O ajuste SINIEF CONFAZ 19/12,
esclarece como se calcula o percentual de matéria prima nacional e importada, e
instruções sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), uma obrigação
acessória que o contribuinte que efetuar importações e industrializar produtos
deverá entregar esta declaração em meio eletrônico, com dados do produto e
percentual de composição (mercado interno e externo). Também deverá informar o
FCI na NF-e no campo “informações adicionais” até a criação de campos próprios
para estas informações.
O Ajuste SINIEF 20/12, traze
novos Códigos de Situação Tributárias (CST), quais sejam:
·
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
·
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
·
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
·
6 - Estrangeira - Importação direta, sem
similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
·
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
Novidades da SEFAZ do MS:
No dia 28 de Dezembro de
2012 foram publicado dois Decretos 13.542 e 13.543/2012 do Estado do Mato
Grosso do Sul, alterando o RICMS/MS, com efeitos a partir de 1º.01.2013.
O Decreto 13.542 dispõe
sobre:
a)
A utilização da alíquota de 4%;
b)
As multas punitivas a serem aplicadas;
c)
A apreensão de bens, mercadorias e
documentos;
d)
A redução da base de cálculo do imposto na
importação de bens e mercadorias do exterior, quando destinados exclusivamente
à comercialização ou à industrialização, com efeitos até 31.12.2013.
Podemos destacar duas
previsões novas que a legislação específica do Estado do Mato Grosso do Sul
traz no artigo 119 do Regulamento de ICMS:
I
DAS MULTAS
Letra "s-1", a
"falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de
quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo
ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas
operações - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
Letra u-1) "deixar, o
destinatário de documento fiscal eletrônico, quando obrigado, de manifestar-se
em relação à confirmação, não confirmação ou desconhecimento de operação ou
prestação descrita no documento - Multa equivalente a dez por cento do valor da
operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem
superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o
imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária - Multa
equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a
dez e nem superior a mil UFERMS;
Letra w) emissão de
documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do
código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles,
quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou
prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil
UFERMS; em caso de reincidência - Multa equivalente a cinco por cento do valor
da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
II
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS
O artigo 3º do Decreto
13542/2012 menciona que na importação de mercadorias do exterior, quando
destinados exclusivamente à comercialização ou à industrialização, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida, até 31 de dezembro de 2013, de forma que a carga
tributária do imposto seja equivalente ao percentual de quatro por cento.
Por sua vez o Decreto
13.543/20012, também anexo, alterou o RICMS/MS, com efeitos a partir de
1º.01.2013, relativamente aos Códigos de Situação Tributária - CST, para
inserir novos códigos de forma a abranger todas as possibilidades de origem da
mercadoria de produtos submetidos à industrialização, sem similar nacional ou
produzidos conforme Processo Produtivo Básico, para fins da correta tributação
da alíquota de 4%, definida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Esta
alteração já era previsto pelo Ajuste SINIEF 20/2012.
Por
fim aos amigos consultores SAP, nosso sistema já dispõem de notas:
SAP NF-e (GRC):
·
Note
1796930 - Legal Changes NT 2012.005 - Valid. rules ICMS tag <orig>
SAP ECC
·
Note
1791519 - LC Announcement - Ajuste SINIEF 19
·
Note
1787313 - LC Announcement - Ajuste SINIEF 20
·
Note
1793852 - Material Origin Code available in tax dynamic exceptions tables